A Advocacia-Geral da União (AGU) definiu que o pagamento das gratificações de incentivo à qualificação e retribuição por titulação aos servidores públicos dispensa a apresentação do diploma. Pode ser iniciado já com o comprovante provisório de conclusão do curso de pós-graduação. Dependendo do nível de escolaridade, o acréscimo no salário é de 10% a 75%

Conforme assinala a Consultoria-Geral da União, órgão da AGU, no parecer, o entendimento tem como objetivo dar mais eficácia às normas que incentivam a capacitação do servidor para o exercício profissional. “A evolução profissional do servidor e a consequente melhoria na prestação do serviço público não devem ficar reféns de formalismos exacerbados, mormente diante da possibilidade, por meios outros e sem qualquer prejuízo, de aferição da situação jurídica alegada pelo servidor”, enfatiza trecho da manifestação.

O parecer não dispensa a apresentação do diploma, mas autoriza a requisição das gratificações por meio da certidão ou ata de defesa da banca de pós-graduação em curso reconhecido pelo Ministério da Educação. Ou seja, admite o pagamento das gratificações a partir do momento em que o servidor for aprovado no curso, não havendo mais pendências para aquisição do título.

“O atendimento a todos os requisitos exigidos no procedimento de titulação e aos pressupostos legais de funcionamento regular do curso, atestado pelos órgãos competentes, qualifica o servidor para requerer o pagamento da gratificação de incentivo à qualificação/retribuição por titulação por comprovante provisório equivalente”, conclui o parecer.

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