Justiça determina pagamento de diferença corrigida a saques do Pasep. Os valores corrigidos podem chegar a 50 vezes do entregue pelo banco, afirma o advogado Thiago Guimarães, do escritório Guimarães Parente Advogados

Os trabalhadores que ingressaram no serviço público até setembro de 1988 e sacaram o saldo do Pasep há menos de cinco anos têm conseguido na Justiça decisões que garantem a diferença de correção monetária dos valores depositados nas contas.

Os valores corrigidos podem chegar a 50 vezes do entregue pelo banco. Ou seja, as pessoas que sacaram R$ 1.000,00 poderão ter uma diferença de, aproximadamente, R$ 50.000,00.

De acordo com o advogado Thiago Guimarães, do escritório Guimarães Parente Advogados, a pessoa que tiver direito deve ajuizar uma ação com a máxima urgência para evitar que haja a prescrição.

“Para verificar se você tem direito é necessário solicitar no Banco do Brasil um extrato detalhado, desde a data de abertura da conta vinculada ao Pasep, até a data do saque do saldo total”, explica.

O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, conhecido como Pasep, existe há quase 50 anos. É um benefício concedido aos servidores públicos, que equivale ao Programa de Integração Social (PIS), oferecido aos empregados da iniciativa privada.

Casos

Em dezembro do ano passado, o juiz Gustavo Fernandes Sales, da 18ª Vara do TJDFT, autorizou o militar reformado Sergio Luiz Goulart Duarte a receber R$ 107.802,49. Duarte entrou com a ação contra a Banco do Brasil alegando que, quando entrou para a reserva remunerada, receeu apenas R$ 2.664,22, valor que considerou insuficiente, após quatro décadas de rendimentos e atualização.

Em 15 de março de 2019, a desembargadora Carmelita Brasil, da 2ª Turma do TJDFT, refroçou, em sua sentença, que as atualizações monetárias são realizadas a cada ano mediante as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS-Pasep, sendo de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nas contas individuais dos beneficiários do Pasep, as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional. “Com efeito, in casu, estando clarificada a inaplicabilidade da correção monetária, sem que a instituição financeira tenha se desincumbido do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a restituição dos valores devidos é medida que se impõe”.

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